LEI Nº 3125, De 1º de Fevereiro de 2012.
(Revogada pela Lei nº 3559/2019)DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS, EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3306/2012, de 01/02/2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 7,00% (sete por cento), aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2011, a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2012.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2011 recebiam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2012.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2011 recebiam salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir do mês de janeiro de 2012.
Art. 5º A Administração Municipal se compromete a pagar a todos os Servidores, quando estes se deslocarem para outra cidade em função do serviço público, uma diária para cobrir as despesas com refeição e/ou pouso.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o afastamento remunerado do Presidente do Sindicato durante o seu mandato.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar às Servidoras Municipais com o Benefício de Licença Maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da Licença concedida pelo Regime Geral da Previdência.
Art. 8º Considerando exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura Municipal de Batatais, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos Servidores Municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Excluem-se do valor fixado no caput deste artigo as verbas remuneratórias pagas a títulos de:
I - Serviço Noturno;
II - Horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;
III - Adicional de insalubridade ou periculosidade;
IV - Gratificação por tarefas especiais.
§ 2º Para os Servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.
Art. 9º As demais normas de relação de trabalho, serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação pertinente.
Art. 10 - As despesas decorrentes das disposições desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º, 6º, 7º e seus respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº 3.082, de 03 de fevereiro de 2011.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.